Seguro de Responsabilidade Ambiental, obrigatório desde Janeiro 2010.
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O Decreto Lei 147/2008, estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.

De acordo com Decreto-Lei, com efeitos a 01 de Agosto de 2008, os operadores industriais passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza decorrentes de poluição causados pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais, habitats e espécies, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano ocorrido.

De salientar também que o Art.º 3º deste Decreto-Lei, relativo à responsabilidade das pessoas colectivas, estabelece que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva,as obrigações previstas nesse Decreto-Lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores da empresa.

O diploma prevê no seu artigo 22º que os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III constituam obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida. De salientar que relativamente a estes operadores existe responsabilidade objectiva, ou seja, há responsabilidade independentemente de culpa.

As garantias financeiras poderão constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

O artº 34 do DL refere que a garantia financeira obrigatória é exigível a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Convém não esquecer porém, que a responsabilidade dos operadores e a reparação dos danos independentemente da constituição de garantia financeira, existe e poderá colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira da empresa.

Os seguros tradicionais de responsabilidade civil geral com extensão de cobertura de poluição súbita e acidental, não respondem a estas novas responsabilidades legais, pois usualmente apenas incluem uma cobertura limitada para descargas de poluentes, geralmente cobrindo apenas danos a terceiros quando decorrentes de uma situação de poluição súbita e acidental. Os danos à biodiversidade não se encontram cobertos, os custos de limpeza na maioria das vezes, encontram-se excluídos, tal como quaisquer danos decorrentes de um evento de poluição gradual.

Será ainda de referir que poderão intervir nestes sinistros do ambiente pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental, como é o caso de organizações não governamentais activas na protecção do ambiente e que, com fundamento ou não, podem reclamar  (como é o exemplo da Quercus).

Esta Directiva, assim como o subsequente Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho, espelham bem o incremento das preocupações relativas ao meio ambiente, vindo a responsabilizar de forma clara e inequívoca, os operadores industriais pela poluição por si gerada e pelos danos causados ao ambiente. Numa situação de sinistro, os custos  envolvidos com a reparação e o uso  de recursos alternativos poderão atingir dezenas de milhões de Euros.

Consciente das necessidades dos nossos Clientes em fazer face a esta nova realidade, e da fragilidade das tradicionais soluções de seguro, a SEGURAMOS propõe-se disponibilizar o Seguro de Responsabilidade Ambiental que responde àquela imposição legal.

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